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SÍNDICO, tenha CUIDADO quanto ao PRAZO à COBRANÇA das QUOTAS CONDOMINIAIS, ALERTA o Advogado CAIO FARIAS. CONFIRA DETALHES A SEGUIR: 

ALERTA o Advogado CAIO FARIAS:


SÍNDICO,

tenha CUIDADO quanto ao PRAZO à COBRANÇA das QUOTAS CONDOMINIAIS !!!


CONFIRA DETALHES NO ​VÍDEO ACIMA.


LEGENDA

  • Olá! Aqui é Caio Farias. Tudo bem?
  • E neste vídeo, vou falar a respeito da prescrição da cobrança das cotas condominiais.
  • É de todos sabido que é dever dos condôminos contribuir para as despesas do condomínio. Em regra, na proporção de suas frações ideais, salvo alguma previsão específica na convenção do condomínio.
  • É. 
  • Paralelo a esse dever, existe a obrigação da administração, a obrigação do síndico de promover a cobrança dessas quotas, mas, (para) isso, existe um limite temporal. E esse limite foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação federal, no caso o Código Civil. Isso foi fixado por esse tribunal em sede recurso repetitivo, ou seja, com um elevado grau de segurança.
  • E qual foi esse prazo fixado pelo STJ? O prazo é de cinco anos!
  • E, com o Código de Processo, de 2015, as cotas condominiais passaram a ser um título executivo extrajudicial. E a prescrição tanto da ação de cobrança, quanto da execução é de cinco anos. É o mesmo prazo. 
  • OK?!

REPRODUÇÃO DE NOTÍCIA DO SITE OFICIAL DO STJ:

RECURSO REPETITIVO
09/12/2016 09:27
​
Prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial é de cinco anos

Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.”
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Dívida líquida
O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particular ou público ou que decorre da lei, entendimento que possibilitaria a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Salomão lembrou que a taxa condominial é previamente deliberada em assembleia geral, algo constante e definido, ou seja, não restam dúvidas de que se trata de uma dívida líquida, facilmente comprovada.
O colegiado corroborou opinião do Ministério Público Federal, de que no caso analisado a interpretação da lei não poderia estabelecer outro prazo prescricional, já que não há dúvida sobre a natureza líquida da dívida condominial.
Precedentes
O relator destacou ainda o voto da ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial 1.139.030, julgado em 2011, em que se aplicou o prazo prescricional de cinco anos. Salomão mencionou também decisões de todos os ministros da Segunda Seção pela aplicação da prescrição quinquenal.
Com a decisão do STJ, todos os tribunais do país devem observar a regra estabelecida, evitando decisões conflitantes nos casos de cobrança de taxa condominial.
No caso julgado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia considerado o prazo prescricional de dez anos, por entender que seria aplicável a regra geral do artigo 205 do Código Civil. O recurso foi acolhido pelos ministros para reduzir o prazo prescricional para cinco anos.
O processo foi afetado à Segunda Seção em março de 2016 e está catalogado no sistema de repetitivos do STJ como Tema 949.
Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1483930


DISPONÍVEL EM http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prazo-de-prescri%C3%A7%C3%A3o-para-cobran%C3%A7a-de-taxa-condominial-%C3%A9-de-cinco-anos​

CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303
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