Introdução
O objetivo do presente artigo é, a partir das decisões exaradas de parcela dos Tribunais pátrios (ou Turmas Recursais) à luz da legislação processual civil anterior e atual, analisar a possibilidade jurídica de se considerarem inclusas, no pedido da exordial, as prestações periódicas que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial no âmbito do Direito Imobiliário.
Para isso, há que se ter em mente que, em um primeiro momento, o juiz, nos autos de uma execução por quantia certa decorrente de relação imobiliária, ao deparar a proemial, determina a citação para pagar a quantia total indicada no demonstrativo do débito, que acompanha aquela. No decorrer desta execução, o Executado pode vir a inadimplir outras que não as indicadas quando da propositura da ação. Nessa toada, mesmo que não tenha havido pedido expresso para incluir as parcelas de trato sucessivo vincendas, mister que se considerem incluídas no pedido as que se vencerem nesse interstício, em abono aos princípios da celeridade e economia processual. Para tanto, é imperioso inexistirem dúvidas acerca dos valores das prestações inadimplidas; bastando, a nosso ver, simples petição intermediária do Exequente, acompanhada de demonstrativo atualizado. Neste intuito, com o fito de associar o discurso à realidade, procedeu-se investigação de caráter eminentemente jurisprudencial, com cotejo de decisões proferidas tanto com base no Código Processual Civil anterior, quanto no atual, uma vez que a norma foi mantida. Desenvolvimento
O Código de Processo Civil, de 1973, previa:
Além desses artigos correspondentes, outros dispositivos se equivalem, a saber:
Há quem pense que sim, a quem nos filiamos, em virtude dos dispositivos do CPC, de 1973, e nos correlatos do novo Código (art. 598 e art. 771, respectivamente). Com o fito de associar o discurso à realidade, bem como a fim lastrear nosso entendimento, procedemos investigação de caráter eminentemente jurisprudencial, com cotejo de decisões proferidas tanto com base no Código Processual Civil anterior, quanto no atual, haja vista a manutenção das normas. Para propiciar esteio a nossa opinião, transcrevemos, inicialmente, ementa, a qual, ainda, refere-se ao código anterior, porém, haja vista existirem dispositivos correspondentes, pensamos ser plenamente invocável, vejamos:
Pois bem, a decisão supra foi tomada pela Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, de modo unânime, e, apesar de o caso tratar de relação locatícia, o raciocínio vale para quaisquer títulos executivos no âmbito do Direito Imobiliário, já que é um ramo no qual – ordinariamente – se trabalha com prestações de trato sucessivo, como, por exemplo, os créditos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, de relação locatícia e de quotas condominiais. Destacamos os principais dispositivos mais comumente aplicáveis no indigitado âmbito, previstos pela novel legislação processual civil, ipsis litteris:
Diante desse quadro, o juiz de primeiro grau ordenou que a Contadoria Judicial elaborasse novos cálculos, com a determinação de que se incluíssem os débitos que advieram no curso da execução. O Executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento, cujo resultado no Tribunal local foi o seguinte:
Em abono ao seu voto, o Eminente Ministro João Otávio de Noronha cita o Augusto doutrinador DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: 2009, vol. III. p. 239/240.), ipsis litteris:
Assim, uma vez incontroversos os valores das prestações inadimplidas (dotados, portanto, de certeza e liquidez) e estando vencidos (exigíveis, pois), não há motivo para não se considerarem incluídas, no pedido, as prestações de trato sucessivo que se venceram no curso da execução. Exigir o ajuizamento de novas execuções, com esteio na mesma relação jurídica, ao se criar óbice à inclusão dos débitos periódicos decorrentes de relação imobiliária vencidos e inadimplidos no decorrer da execução implicaria – a um só tempo – o incremento desnecessário na quantidade de processos no Poder Judiciário e a demora no recebimento dos créditos por parte do credor. No mesmo sentido, coletamos um precedente por unidade da federação, de parcela dos Tribunais pátrios (ou Turmas Recursais), elaborados à luz da legislação processual civil atual e anterior, nos quais se entendeu pela possibilidade jurídica de se considerarem inclusas, no pedido da exordial, as prestações periódicas que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial no âmbito do Direito Imobiliário, senão vejamos:
Destarte, julgamos ser plenamente possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da celeridade, da efetividade e economia processual. Conclusão
A partir das decisões exaradas por parcela dos Tribunais pátrios (ou Turmas Recursais) à luz da legislação processual civil anterior e atual, diante da manutenção da norma, analisamos e concluímos pela inarredável possibilidade jurídica de se considerarem inclusas, no pedido da exordial, as prestações periódicas que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial no âmbito do Direito Imobiliário.
A tanto, vale recordar que, ab initio, o juiz, nos autos de uma execução de título extrajudicial por quantia certa decorrente de relação imobiliária, ao deparar a proemial, determina a citação para pagar a quantia total indicada no demonstrativo do débito, que acompanha aquela. No decorrer desta execução, o Executado pode (e, aliás, é até provável que isso ocorra) vir a inadimplir outras que não as indicadas quando da propositura da ação, não sendo razoável se adotar entendimento que privilegie devedor contumaz. Nessa toada, mesmo que não tenha havido pedido expresso para incluir as parcelas de trato sucessivo vincendas, mister que se considerem incluídas no pedido as que se vencerem nesse interstício, em abono aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, é imperioso inexistirem dúvidas acerca dos valores das prestações inadimplidas; bastando, a nosso ver, simples petição intermediária do Exequente, acompanhada de demonstrativo atualizado. Reputamos, em que pese a desnecessidade de pedido expresso, ser interessante fazer constar, na petição inicial da execução, o pedido ao Juiz que o Executado seja advertido, desde logo, que serão consideradas incluídas as prestações que se vencerem no curso do processo, caso a peça defensiva não seja capaz de elidir o direito do Exequente no que toca à certeza, a liquidez e/ou a exigibilidade. Neste intuito, após investigação de caráter eminentemente jurisprudencial, com cotejo de decisões proferidas tanto com base no Código Processual Civil anterior, quanto no atual, uma vez que a norma foi mantida, com o fito de associar o discurso à realidade, julgamos ser plenamente possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da celeridade, da efetividade e economia processual. Post scriptum: todas as deduções supra foram escritas em julho/2017. Optamos por não fazer qualquer alteração, por considerarmos suficientes as razões jurídicas já delineadas, embora não ignoremos que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1759364, decidiu no mesmo sentido do acima defendido, no que concerne à execução de quotas condominiais. LIVROS SOBRE PROCESSO CIVIL QUE INDICAMOS:
Didier Jr., Fredie (Autor)
DINAMARCO, Cândido Rangel
Arruda Alvim
Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Elpídio Donizetti
Cassio Scarpinella Bueno
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Caio César Fernandes FariasFormado pela Faculdade de Direito, da Universidade Federal do Ceará, com a distinção Magna Cum Laude, CAIO FARIAS, Advogado inscrito na Seccional Ceará, sob o nº. 30.303, desde sempre, voltou sua formação acadêmica/profissional para o exercício da Advocacia, tendo participado de diversos estágios, TODOS em escritório de Advocacia, conforme currículo na aba Profissionais. CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303 HistóricoCategorias |