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DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE CONSIDERAREM INCLUSAS, NO PEDIDO DA EXORDIAL, AS PRESTAÇÕES PERIÓDICAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO ÂMBITO DO DIREITO IMOBILIÁRIO

17/10/2019

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​Introdução

​O objetivo do presente artigo é, a partir das decisões exaradas de parcela dos Tribunais pátrios (ou Turmas Recursais) à luz da legislação processual civil anterior e atual, analisar a possibilidade jurídica de se considerarem inclusas, no pedido da exordial, as prestações periódicas que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial no âmbito do Direito Imobiliário.
Para isso, há que se ter em mente que, em um primeiro momento, o juiz, nos autos de uma execução por quantia certa decorrente de relação imobiliária, ao deparar a proemial, determina a citação para pagar a quantia total indicada no demonstrativo do débito, que acompanha aquela.
No decorrer desta execução, o Executado pode vir a inadimplir outras que não as indicadas quando da propositura da ação.
Nessa toada, mesmo que não tenha havido pedido expresso para incluir as parcelas de trato sucessivo vincendas, mister que se considerem incluídas no pedido as que se vencerem nesse interstício, em abono aos princípios da celeridade e economia processual.
Para tanto, é imperioso inexistirem dúvidas acerca dos valores das prestações inadimplidas; bastando, a nosso ver, simples petição intermediária do Exequente, acompanhada de demonstrativo atualizado.
Neste intuito, com o fito de associar o discurso à realidade, procedeu-se investigação de caráter eminentemente jurisprudencial, com cotejo de decisões proferidas tanto com base no Código Processual Civil anterior, quanto no atual, uma vez que a norma foi mantida.

Desenvolvimento

O Código de Processo Civil, de 1973, previa:
  • Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
O Código de Processo Civil, de 2015, prescreve redação semelhante:
  • Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Da leitura de ambos os dispositivos, extraímos que a norma foi mantida, uma vez que, “no curso do processo”, em que se objetiva o adimplemento de “obrigação em prestações sucessivas” (ou “prestações periódicas”, na redação anterior), devem ser consideradas inclusas as que se vencerem no período.
Além desses artigos correspondentes, outros dispositivos se equivalem, a saber:
  • Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. (CPC, de 1973)
  • Art. 771. omissis Parágrafo único.  Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (CPC, de 2015)
Discutia-se (discute-se) a aplicabilidade do raciocínio dos dispositivos (os transcritos art. 290 e art. 393) na execução de títulos executivos extrajudiciais.
Há quem pense que sim, a quem nos filiamos, em virtude dos dispositivos do CPC, de 1973, e nos correlatos do novo Código (art. 598 e art. 771, respectivamente).
Com o fito de associar o discurso à realidade, bem como a fim lastrear nosso entendimento, procedemos investigação de caráter eminentemente jurisprudencial, com cotejo de decisões proferidas tanto com base no Código Processual Civil anterior, quanto no atual, haja vista a manutenção das normas.
Para propiciar esteio a nossa opinião, transcrevemos, inicialmente, ementa, a qual, ainda, refere-se ao código anterior, porém, haja vista existirem dispositivos correspondentes, pensamos ser plenamente invocável, vejamos:
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS. 1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração dos princípios da celeridade e economia processual. 3. Recurso especial provido. (REsp 1390324/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014) (grifos nossos)
O motivo da escolha do transcrito aresto, para estudo do histórico processual, reside no fato de: a um, pelo fato de o assunto ter sido debatido em várias instâncias, e, a dois, pelo fato de o Tribunal da Cidadania ser o intérprete máximo da legislação federal.
Pois bem, a decisão supra foi tomada pela Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça, de modo unânime, e, apesar de o caso tratar de relação locatícia, o raciocínio vale para quaisquer títulos executivos no âmbito do Direito Imobiliário, já que é um ramo no qual – ordinariamente – se trabalha com prestações de trato sucessivo, como, por exemplo, os créditos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, de relação locatícia e de quotas condominiais.
Destacamos os principais dispositivos mais comumente aplicáveis no indigitado âmbito, previstos pela novel legislação processual civil, ipsis litteris:
  • Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: omissis II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; omissis VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; omissis X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;​ omissis
Voltando ao caso da ementa supratranscrita (REsp 1390324/DF), o Exequente teria recusado dar quitação, pois haveria obrigações que se venceram no curso do processo.
Diante desse quadro, o juiz de primeiro grau ordenou que a Contadoria Judicial elaborasse novos cálculos, com a determinação de que se incluíssem os débitos que advieram no curso da execução.
O Executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento, cujo resultado no Tribunal local foi o seguinte:
  • "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação. 2. Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada, o que significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, pois, na execução de quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou opor-se por meio dos embargos (CPC, art. 736), determinando que, nesse momento - a citação válida - ocorre o aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da demanda, revestindo-se de imutabilidade o objeto da ação por imperativo do devido processo legal e segurança jurídica (CPC, art. 264). 3. Conquanto as obrigações derivadas de contrato de locação em vigência ostentem natureza diferida e advenham da mesma relação jurídica obrigacional que justificara o exercitamento do direito de ação, é certo que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir se limitara ao inadimplemento havido e o objeto fora pautado pelas parcelas inadimplidas expressamente declinadas até o momento da formulação da pretensão executiva e estabilização da relação jurídico-processual, o que obsta que, inadimplidas parcelas após a citação, venham a ser agregadas ao débito originalmente formulado, pois o fato transmudaria a ação em execução de quantia incerta. 4. Se a execução tem como premissa a subsistência de obrigação líquida e certa aparelhada em título provido de exigibilidade, obviamente que, formulada a pretensão e aperfeiçoado o ato citatório, não se afigura viável serem incrementadas ao débito exeqüendo as parcelas vencidas, ainda que originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, pois a natureza executiva da pretensão não comporta essa dilação de objeto, ainda que se compreenda que o título executivo extrajudicial germinara de obrigação contratual de prestação periódica, como ocorre nos contratos de locação, à medida que o artigo 290 do Código de Processo Civil, acertadamente, não se aplica ao processo de execução, conforme se afere da própria sistemática do processo civil e organização topológica da legislação codificada. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame tão somente e exclusivamente de decisão singular prolatada pelo relator do recurso que nega seguimento ao agravo, não traduzindo o instrumento adequado para sujeição a revisão do provimento singular que defere ou nega a antecipação de tutela recursal pleiteada, conforme emerge do retratado nos artigos 527, parágrafo único, e 557, § 1º, do estatuto processual. 6. Agravo conhecido e provido. Agravo regimental prejudicado. Unânime"
O Exequente, por sua vez, recorreu ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo resultado foi o precedente já transcrito, o qual reformou esta decisão, com entendimento diverso; restabelecendo, pois, o entendimento do primeiro grau, admitindo-se, portanto, a plena aplicabilidade do dispositivo que impõe a inclusão das prestações que se vencerem no curso do processo de execução.
Em abono ao seu voto, o Eminente Ministro João Otávio de Noronha cita o Augusto doutrinador DINAMARCO (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil: 2009, vol. III. p. 239/240.), ipsis litteris:
  • Direitos ainda inexistentes mas suscetíveis de serem reconhecidos em condenações para o futuro são aqueles que, decorrendo de uma só e única relação jurídica substancial, vão se constituindo ao longo do tempo. Trata-se das obrigações de trato sucessivo, caracterizadas por relações jurídicas das quais emana a obrigação de realizar prestações múltiplas, ordinariamente periódicas (CPC, art. 290). Ordinariamente faleceria ao sujeito o legítimo interesse processual ao processo e ao julgamento de pretensões relativas a prestações futuras e portanto ainda inexigíveis (ausência de necessidade da jurisdição; supra. n. 544). Mas, estando elas ligadas a outras prestações já vencidas e portanto exigíveis, do inadimplemento destas o legislador extrai a razoável previsão de que também as futuras não serão honradas e, por esse motivo, confere ao se dizente credor a possibilidade de postular a condenação no alegado devedor por todas - vencidas e vincendas. (grifos nossos)
Vale destacar, por oportuno, a restrição à aplicação da aventada tese, deduzida no voto do Ínclito Relator, ipsis litteris:
  • Para tanto, NÃO PODEM EXISTIR DÚVIDAS ACERCA DOS VALORES DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS, consoante destacado no julgamento do REsp n. 31.164/RJ (Rel. Min. Hhélio Mosimann, DJ 04.12.1995):
 
  • "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEI NR. 5.741/71. EMBARGOS. DISSIDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS. VALORES SUJEITOS A ALTERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL E A NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DEVEM SER DEMONSTRADAS. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, CONSIDERAM-SE ELAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, SEM MAIS FORMALIDADES, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC). O PRINCIPIO, ENTRETANTO, NÃO É ABSOLUTO, SENDO APLICÁVEL QUANDO CONHECIDOS OS VALORES; NÃO QUANDO DISCUTÍVEL O VALOR DAS PRESTAÇÕES, SUJEITO A CONSTANTES ALTERAÇÕES." (REsp n. 31.164/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ de 4/12/1995.) (destaques nossos)
Assiste razão ao Augusto Relator em deduzir a apontada restrição, porquanto é cediço - por ser, com o perdão do truísmo, regra comezinha – que o título deve ser dotado de certeza, a liquidez e a exigibilidade para o ajuizamento da ação executiva, fundada em título extrajudicial.
Assim, uma vez incontroversos os valores das prestações inadimplidas (dotados, portanto, de certeza e liquidez) e estando vencidos (exigíveis, pois), não há motivo para não se considerarem incluídas, no pedido, as prestações de trato sucessivo que se venceram no curso da execução.
Exigir o ajuizamento de novas execuções, com esteio na mesma relação jurídica, ao se criar óbice à inclusão dos débitos periódicos decorrentes de relação imobiliária vencidos e inadimplidos no decorrer da execução implicaria – a um só tempo – o incremento desnecessário na quantidade de processos no Poder Judiciário e a demora no recebimento dos créditos por parte do credor.
No mesmo sentido, coletamos um precedente por unidade da federação, de parcela dos Tribunais pátrios (ou Turmas Recursais), elaborados à luz da legislação processual civil atual e anterior, nos quais se entendeu pela possibilidade jurídica de se considerarem inclusas, no pedido da exordial, as prestações periódicas que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial no âmbito do Direito Imobiliário, senão vejamos:
  • Agravo de instrumento. Ação de execução. Despesas condominiais. Possibilidade de inclusão das parcelas vincendas. Inteligência do art. 323 do CPC/15. Medida que prestigia a efetividade da prestação jurisdicional e a economia processual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP - 2226656-20.2016.8.26.0000 - Relator(a): Walter Cesar Exner; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/07/2017; Data de registro: 06/07/2017)
 
  • ACÓRDÃO AGRAVO CONTRA DECISÃO ASSIM EMENTADA: AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. Conforme orientação jurisprudencial adotada pela Corte Superior, em homenagem aos princípios da efetividade e economia processual e ante os termos do art. 598 CPC/1973, o art. 290 daquele diploma (atual art. 323 do CPC/2015) se aplica à execução extrajudicial, sendo, portanto, cabível a inclusão de prestações vencidas no decorrer da execução e não pagas, a fim de evitar o ajuizamento de novas execuções, com base na mesma relação de direito material. No caso, não se trata de aditamento, porquanto o título exequendo trata de obrigação com prestações periódicas, não restando configurada afronta ao princípio da estabilização da demanda pela inclusão dos débitos vincendos no curso do processo de execução. Da mesma forma, não há que se falar em afronta ao art. 586 do CPC/1973 na medida em que a agravante reconhece a existência do título e não nega o inadimplemento da obrigação de fazer, sendo conhecidos a quantidade de bens que é objeto da obrigação bem como o valor das prestações e o momento previsto para o seu adimplemento. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, VIII DO CPC DE 2015 C/C ART, 31, VIII, B, DO RITJERJ. O recurso consiste na mera reprise dos argumentos já expendidos pelo recorrente. Em que pese o inconformismo, a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela ora agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRJ - 0018170-59.2016.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 31/01/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)
 
  • EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - PARCELAS PERIÓDICAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. Não há qualquer óbice legal à aplicabilidade do artigo 290 do CPC à execução de parcelas periódicas de valor exato e indiscutível. Isso em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, porque, do contrário, teria a apelante que ajuizar outra ação de execução visando o recebimento das parcelas vencidas no curso da demanda, o que ensejaria a determinação de nova citação, a apresentação de novos embargos à execução e o pagamento de honorários advocatícios, além de onerar, ainda mais, o Poder Judiciário.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0702.07.347664-1/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2011, publicação da súmula em 16/01/2012)
 
  • EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DA LIQUIDAÇÃO FEITA EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS E PERIÓDICAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DAS CONTAS VINCENDAS ATÉ ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ-LAS OU DE CONSIGNÁ-LAS. HARMONIA COM A PREVISÃO LEGAL ESTAMPADA NO ART. 323 C/C O § ÚNICO DO ART. 318 E 771, TODOS DO CPC. REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE IMPÕE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Exegese do art. 323, do Código de Processo Civil; II - Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (TJRN- Agravo de Instrumento n° 2017.004500-6, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 13/06/2017)
 
  • PROCESSUAL CIVIL - TAXAS CONDOMINIAIS - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO DO IMPUGNANTE/EXECUTADO - 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICADO - PAGAMENTOS PERIÓDICOS - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - ART. 290 DO CPC - 2. IRREGULARIDADES NAS INTIMAÇÕES - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS DECISÕES PROFERIDAS COM A RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA - 3. PROCEDIMENTO ADOTADO NA PENHORA - RITO ADEQUADO - PENHORA POR TERMO NOS AUTOS - ART. 659, §§4º E 5º, DO CPC - 4. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - APRESENTAÇÃO DE OUTRAS AVALIAÇÕES - DISCREPÂNCIA - ART. 683, III, DO CPC - REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - ACOLHIMENTO - 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVANTE - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENAS AFASTADAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   1. As taxas condominiais mensais consistem em prestações periódicas, sendo possível, de acordo com o art. 290 do CPC, incluir na execução as prestações vencidas após o trânsito em julgado do feito, enquanto durar a obrigação, evitando-se, assim, multiplicidade de ações judiciais.   2. Ao retirar os autos em carga, o procurador da parte tem ciência inequívoca das decisões proferidas no processo.   3. Apresentada certidão da matrícula, a penhora de imóvel será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário (art. 659, §§4º e 5º, do CPC).   4. É admitida nova avaliação do imóvel penhorado quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 683, inciso III, do CPC).   5. Incomprovado o dolo processual da parte, afasta-se a sua condenação por litigância de má-fé. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.006453-0, de São José, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 30-10-2014).
 
  • JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Execução. Prestações periódicas. Na forma do art. 290 do CPC, "quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação". Dispositivo que se aplica às execuções em face do que dispõe o art. 598 do CPC, bem como do princípio da economia processual que norteia os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). 3 - Reclamação conhecida, mas não provida. Sem custas e honorários. (Acórdão n.773797, 20130020305043DVJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 31/03/2014. Pág.: 377)
 
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO DECISUM. INOCORRÊNCIA.  I - Desarrazoada a pretensão de nulidade do ato por falta de fundamentação, quando delineados os motivos que nortearam a decisão.  II - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária acompanhada do demonstrativo de débito constitui título executivo extrajudicial com rigor cambial e autoriza a execução.  III - Verificado nos autos que o título possui prestações periódicas, o inadimplemento da primeira açambarca aquela vencida e as que forem vencendo.  IV - A discussão, em tela, gira em torno de dívida não paga. Assim não se há falar em aplicação das normas do art. 940 do Código Civil, porquanto ali a incidência da penalidade ocorre em casos de obrigação já satisfeita e de cobrança de má-fé.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 426563-57.2011.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 17/01/2012, DJe 994 de 31/01/2012) (grifos nossos)
Observamos que uma das transcritas ementas faz menção a cumprimento de sentença, o que não implica prejuízo ao aqui sustentado, face o que prescreve o Código de Processo Civil, de 2015, in verbis:
  • Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (destaques nossos)
Destacamos que, no inteiro teor do precedente do Estado do Rio Grande do Norte, diante do decurso do tempo já transcorrido, foi aventado o risco de prejuízo a direito, em virtude da prescrição. Tendo isso em mente, caso o recurso de agravo de instrumento não tivesse sido provido, o condomínio Exequente se veria, provavelmente, alijado de seu crédito. Daí, percebemos quão relevante o acolhimento do entendimento aqui sustentado à preservação de direitos.
Destarte, julgamos ser plenamente possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da celeridade, da efetividade e economia processual.

​Conclusão

A partir das decisões exaradas por parcela dos Tribunais pátrios (ou Turmas Recursais) à luz da legislação processual civil anterior e atual, diante da manutenção da norma, analisamos e concluímos pela inarredável possibilidade jurídica de se considerarem inclusas, no pedido da exordial, as prestações periódicas que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial no âmbito do Direito Imobiliário.
A tanto, vale recordar que, ab initio, o juiz, nos autos de uma execução de título extrajudicial por quantia certa decorrente de relação imobiliária, ao deparar a proemial, determina a citação para pagar a quantia total indicada no demonstrativo do débito, que acompanha aquela.
No decorrer desta execução, o Executado pode (e, aliás, é até provável que isso ocorra) vir a inadimplir outras que não as indicadas quando da propositura da ação, não sendo razoável se adotar entendimento que privilegie devedor contumaz.
Nessa toada, mesmo que não tenha havido pedido expresso para incluir as parcelas de trato sucessivo vincendas, mister que se considerem incluídas no pedido as que se vencerem nesse interstício, em abono aos princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, é imperioso inexistirem dúvidas acerca dos valores das prestações inadimplidas; bastando, a nosso ver, simples petição intermediária do Exequente, acompanhada de demonstrativo atualizado.
Reputamos, em que pese a desnecessidade de pedido expresso, ser interessante fazer constar, na petição inicial da execução, o pedido ao Juiz que o Executado seja advertido, desde logo, que serão consideradas incluídas as prestações que se vencerem no curso do processo, caso a peça defensiva não seja capaz de elidir o direito do Exequente no que toca à certeza, a liquidez e/ou a exigibilidade.
Neste intuito, após investigação de caráter eminentemente jurisprudencial, com cotejo de decisões proferidas tanto com base no Código Processual Civil anterior, quanto no atual, uma vez que a norma foi mantida, com o fito de associar o discurso à realidade, julgamos ser plenamente possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da celeridade, da efetividade e economia processual.
Post scriptum: todas as deduções supra foram escritas em julho/2017. Optamos por não fazer qualquer alteração, por considerarmos suficientes as razões jurídicas já delineadas, embora não ignoremos que, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1759364, decidiu no mesmo sentido do acima defendido, no que concerne à execução de quotas condominiais.

LIVROS SOBRE PROCESSO CIVIL QUE INDICAMOS:

 Didier Jr., Fredie (Autor) 
  1. Curso de Direito Processual Civil (Volume 1);
  2. Curso de Direito Processual Civil (Volume 2);
  3. Curso de Direito Processual Civil (Volume 3);
  4. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo (Volume 4);
  5. Curso de Direito Processual Civil (Volume 5);
  6. Tutela Provisória (Volume 6);
  7. Novo Código de Processo Civil Anotado;
DINAMARCO, Cândido Rangel
  1. Teoria geral do novo Processo Civil - 4 ed./2019;
  2. Instituições de Direito Processual Civil - vol. 2 – 8 ed./2019: Volume 2;
  3. Instituições de Direito Processual Civil - vol. 3 – 8 ed./2019: Volume 3;
  4. Instituições de Direito Processual Civil - vol. 4 -4 ed./2019: Volume 4;
Arruda Alvim
  1. Manual De Direito Processual Civil;
 Marcus Vinicius Rios Gonçalves
  1. Curso de Direito Processual Civil 1 - Teoria Geral e Processo de Conhecimento (1ª parte);
  2. Novo curso de direito processual civil 2 - 15ª edição de 2019: Processo de Conhecimento (2ª Parte) e Procedimentos Especiais;
  3. Novo curso de Direito Processual Civil - 12ª edição de 2019: Execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões;
Elpídio Donizetti
  1. Curso Didático de Direito Processual Civil;
Cassio Scarpinella Bueno
  1. Manual de direito processual civil - 5ª edição de 2019;

CATÁLOGO completo de LIVROS JURÍDICOS

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    Caio César Fernandes Farias

    Formado pela Faculdade de Direito, da Universidade Federal do Ceará, com a distinção Magna Cum Laude, CAIO FARIAS, Advogado inscrito na Seccional Ceará, sob o nº. 30.303, desde sempre, voltou sua formação acadêmica/profissional para o exercício da Advocacia, tendo participado de diversos estágios, TODOS em escritório de Advocacia, conforme currículo na aba Profissionais.

    CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
    OAB/CE 30.303

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