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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O JUIZ DA CAUSA É ÓRGÃO RECURSAL PARA A ACUSAÇÃO?
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 §1º. A Audiência de Custódia surgiu como forma de imprimir celeridade na apresentação do preso a um juiz, de modo que, com a medida, não seriam levados ao cárcere aqueles cujos casos não impliquem o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva. Sua instituição, no âmbito de Fortaleza/CE, se deu por meio da RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2015, que está disponível para download ao fim dessa página.  
§2º. Pois bem, ela (a audiência) existe, entretanto NÃO VALEM AS DECISÕES nela tomadas.
§3º Pelo menos, é a ilação que se chega ao ler a notícia constante no site institucional do Ministério Público cearense:
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RESUMO E OPINIÃO:
- No caso em epígrafe, foi concedida a liberdade a PRESUMIDAMENTE INOCENTES (CF, Art. 5º, LVII- regra de TRATAMENTO¹), com a aplicação de medidas cautelares, pelo juiz da Audiência de Custódia. 
- O Augusto Parquet, irresignado com a decisão, ao invés de apresentar o Recurso em Sentido Estrito², apresenta “Pedido de Prisão Preventiva”. 
- A pergunta que paira é: AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: O JUIZ DA CAUSA É ÓRGÃO RECURSAL PARA A ACUSAÇÃO? 
- Para mim, não! Como um órgão jurisdicional de primeira instância (juízo a quo) DESFAZ uma decisão favorável de outro órgão jurisdicional de mesma hierarquia? O QUE VALE MAIS o ALVARÁ expedido pela Vara de Custódia ou o MANDADO DE PRISÃO expedido pelo, após a distribuição, Juízo da Causa sem qualquer fato novo? 
- Destarte, acredito que, na espécie, em virtude da discordância ministerial, o Recurso em Sentido Estrito deveria ser o instrumento por meio do qual se poderia tentar DESFAZER a decisão tomada na audiência de custódia.

¹ “O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de TRATAMENTO que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.” (HC/ STF nº. 80.719)
 
² Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE)
​ RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2015 - Institui, no âmbito da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia.
(DOWNLOAD por meio do link abaixo)
resolucao_do_orgao_especial_n_142015.pdf
File Size: 313 kb
File Type: pdf
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Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.
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CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS

OAB/CE 30.303
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CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303
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