DA ATUAÇÃO IMPESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA ORDEM JURÍDICA
§1º. No âmbito das Varas com competência criminal, quando se ingressa com pedido de Relaxamento de Prisão ou Liberdade Provisória, abre-se vista ao Ministério Público para manifestação, a qual se dá por meio de parecer.
§2º. Pois bem, a Constituição Federal traça os objetivos (ou funções) do Ministério Público, dentre outros (outras), destacamos:
§2º. Pois bem, a Constituição Federal traça os objetivos (ou funções) do Ministério Público, dentre outros (outras), destacamos:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; Art. 130-A, § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. |
§3º. A lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), não diverge:
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público: V - manifestar-se nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que cabível a intervenção, para assegurar o exercício de suas funções institucionais, não importando a fase ou grau de jurisdição em que se encontrem os processos; Art. 43. São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei: II - zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções; IV - obedecer aos prazos processuais; VI - desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções; VIII - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo; IX - tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça; XIII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; |
§4º. Já a Lei Estadual Cearense nº. 12.482/95, além de reproduzir parte das disposições anteriores, acrescenta que a atuação do Ministério Público dever ser IMPESSOAL, senão vejamos:
Art. 1º - A Procuradoria-Geral de Justiça, órgão dotado de autonomia funcional, administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis, pela observância da Constituição e das Leis.
Art. 3º - As Diretrizes Gerais, para a implantação do Programa de Modernização Administrativa na Procuradoria-Geral de Justiça, estão assim consubstanciadas: IV - observância dos princípios essenciais da Administração Pública -Legalidade, Finalidade, Moralidade, Publicidade e Impessoalidade; |
§ 5º. Dessa forma, não se concebe, em Estado de DIREITO, atuações ministeriais apaixonadas, retardamentos na elaboração de pareceres (mormente em se tratando de réu preso) etc., com base em suposta periculosidade do beneficiário do direito.
§ 6º. Direito não se posterga (nem se nega), reconhece-se.
§7º. A Lei Estadual Cearense nº 10.675, por sua vez, no mesmo sentido dos outros dispositivos legais, dispõe:
§ 6º. Direito não se posterga (nem se nega), reconhece-se.
§7º. A Lei Estadual Cearense nº 10.675, por sua vez, no mesmo sentido dos outros dispositivos legais, dispõe:
Art. 2.º - O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis.
Art. 4.º - São funções institucionais do Ministério Público: I – velar pela observância da Constituição e das leis e promover-lhes a execução; Art. 136 - São deveres dos membros do Ministério Público: 1.zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções, pelo respeito aos magistrados, advogados e membros da Instituição: 3. obedecer rigorosamente aos prazos processuais; 5. desempenhar, com zelo e presteza, as funções; 7. adotar as providências cabíveis em face de irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo; 14. atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos de urgência. |
§8º. Caso a atuação ministerial fuja do que a lei impõe (afinal, o ordenamento jurídico vale para todos), abre-se espaço para a atuação dos órgãos de controle.
§9º. Vale lembrar, no ponto, dispositivo da Constituição Federal:
§9º. Vale lembrar, no ponto, dispositivo da Constituição Federal:
Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público.( § 5º, do Art. 130-A)
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§10º. Para esses fins, vejamos alguns dispositivos da lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público):
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções; V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica; VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir; Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica. § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público. |
§11. Nesse diapasão, a Lei Estadual Cearense nº 10.675, preceitua:
Art. 48 - São atribuições do Corregedor do Ministério Público:
I - inspecionar e regular as atividades dos membros da instituição; III - proceder às correições ordinárias e extraordinárias, na forma prevista neste Código, e as inspeções e sindicâncias que lhe forem ordenadas, encaminhando ao Procurador Geral de Justiça o respectivo relatório; IV – fiscalizar as Promotorias de Justiça e expedir provimento e instruções necessárias à regularidade dos serviços; VI – exercer vigilância sobre o funcionamento dos serviços do Ministério Público de primeira instância, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos; VII – fiscalizar a permanência dos membros do Ministério Público nas respectivas comarcas; |
§12. A lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) preceitua ainda:
Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção. § 5º Toda representação ou petição formulada ao Ministério Público será distribuída entre os membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-la, observados os critérios fixados pelo Colégio de Procuradores. Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuidar de garantir-lhe o respeito: Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público, entre outras providências: I - receber notícias de irregularidades, petições ou reclamações de qualquer natureza, promover as apurações cabíveis que lhes sejam próprias e dar-lhes as soluções adequadas; III - dar andamento, no prazo de trinta dias, às notícias de irregularidades, petições ou reclamações referidas no inciso I; IV - promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como resposta por escrito. Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições: II - atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis; |
§13. Com base no exposto, é INADMISSÍVEL, ainda que seja titular da ação penal, manifestação parcial (ou aitudes parciais) do Parquet, porquanto deve ter sua atuação pautada, como visto, pela impessoalidade.
CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303
OAB/CE 30.303