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CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303 |
DA POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Publicação original: 03/05/2016. Atualizações: 03/05/2016.
§1º. O Código de Processo Civil, de 1973, previa:
§2º. O Código de Processo Civil, de 2015, prescreveu redação semelhante:
§3º Discutia-se (discute-se) a aplicabilidade dos dispositivos na execução de títulos executivos extrajudiciais. Há quem pense que sim, a quem nos filiamos, em virtude do dispositivo do CPC, de 1973, e no correlato do novo Código, in verbis:
§4º Para propiciar esteio a nossa opinião, transcrevemos ementa, a qual, ainda, refere-se ao código anterior, porém, haja vista existirem dispositivos correspondentes, pensamos ser plenamente aplicável, vejamos:
- Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
§2º. O Código de Processo Civil, de 2015, prescreveu redação semelhante:
- Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
§3º Discutia-se (discute-se) a aplicabilidade dos dispositivos na execução de títulos executivos extrajudiciais. Há quem pense que sim, a quem nos filiamos, em virtude do dispositivo do CPC, de 1973, e no correlato do novo Código, in verbis:
- Art. 598. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. (CPC, de 1973)
- Art. 771. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial. (CPC, de 2015)
§4º Para propiciar esteio a nossa opinião, transcrevemos ementa, a qual, ainda, refere-se ao código anterior, porém, haja vista existirem dispositivos correspondentes, pensamos ser plenamente aplicável, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART. 290 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS.
1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art. 290 do CPC. 2. Entendimento a que se chega ante a aplicação do art. 598 do CPC e a consagração dos princípios da celeridade e economia processual. 3. Recurso especial provido. (REsp 1390324/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014) |
§5º A decisão supra foi tomada pela Terceira Turma, de modo unânime.
§6º No caso, o exequente teria recusado dar quitação, pois haveria obrigações que se venceram no curso do processo.
§7º O juiz de primeiro grau ordenou que a Contadoria Judicial elaborasse novos cálculos incluindo os débitos que advieram no curso da execução.
§8º O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento, cujo resultado no Tribunal Local foi o seguinte:
§10 O Exequente, por sua vez, recorreu ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo resultado foi o precedente já transcrito, o qual reformou esta decisão, com entendimento diverso; restabelecendo, pois, o entendimento do primeiro grau, admitindo-se, portanto, a plena aplicabilidade do dispositivo que impõe a inclusão das prestações que se vencerem no curso do processo.
§10 Ressalto, por oportuno, apenas a restrição deduzida no voto do relator, ipsis litteris:
§11 Nesse diapasão, no âmbito do Direito Imobiliário, em princípio, pensamos ser aplicáveis em execuções fundadas nos seguintes dispositivos, do novo código:
§12 Destarte, é possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da efetividade e economia processual.
§6º No caso, o exequente teria recusado dar quitação, pois haveria obrigações que se venceram no curso do processo.
§7º O juiz de primeiro grau ordenou que a Contadoria Judicial elaborasse novos cálculos incluindo os débitos que advieram no curso da execução.
§8º O executado, inconformado, interpôs agravo de instrumento, cujo resultado no Tribunal Local foi o seguinte:
- "PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUERES VENCIDOS. INADIMPLÊNCIA. DÉBITO. CITAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 290 DO CPC. APLICAÇÃO RESTRITA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. DEFERIMENTO. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. INCABIMENTO.
- 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a execução tem como pressuposto genético seu aparelhamento por título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, pois destinada à satisfação de direito previamente reconhecido e emoldurado em instrumento provido de exigibilidade (CPC, arts. 586 e 618, I), e, a seu turno, o crédito ostenta certeza quando não sobeja dúvida acerca da sua subsistência e liquidez quando é pautado quanto à sua expressão, ou seja, o crédito é certo quando inexiste dúvida da sua existência e líquido quando inexiste dúvida sobre sua determinação.
- 2.Os pressupostos da ação de execução por quantia certa ensejam que, quando do aviamento da pretensão, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercitamento do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título deve ser certa e líquida, ou seja, definida e modulada, o que significa dizer que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, pois, na execução de quantia certa, o devedor é citado, na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, para o pagamento de quantia certa no prazo determinado pelo estatuto processual ou opor-se por meio dos embargos (CPC, art. 736), determinando que, nesse momento - a citação válida - ocorre o aperfeiçoamento da relação processual e estabilização da demanda, revestindo-se de imutabilidade o objeto da ação por imperativo do devido processo legal e segurança jurídica (CPC, art. 264).
- 3.Conquanto as obrigações derivadas de contrato de locação em vigência ostentem natureza diferida e advenham da mesma relação jurídica obrigacional que justificara o exercitamento do direito de ação, é certo que, quando do ajuizamento da ação de execução por quantia certa, a causa de pedir se limitara ao inadimplemento havido e o objeto fora pautado pelas parcelas inadimplidas expressamente declinadas até o momento da formulação da pretensão executiva e estabilização da relação jurídico-processual, o que obsta que, inadimplidas parcelas após a citação, venham a ser agregadas ao débito originalmente formulado, pois o fato transmudaria a ação em execução de quantia incerta.
- 4.Se a execução tem como premissa a subsistência de obrigação líquida e certa aparelhada em título provido de exigibilidade, obviamente que, formulada a pretensão e aperfeiçoado o ato citatório, não se afigura viável serem incrementadas ao débito exeqüendo as parcelas vencidas, ainda que originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, pois a natureza executiva da pretensão não comporta essa dilação de objeto, ainda que se compreenda que o título executivo extrajudicial germinara de obrigação contratual de prestação periódica, como ocorre nos contratos de locação, à medida que o artigo 290 do Código de Processo Civil, acertadamente, não se aplica ao processo de execução, conforme se afere da própria sistemática do processo civil e organização topológica da legislação codificada.
- 5.Consubstancia verdadeiro truísmo que o agravo regimental é o recurso apropriado para devolução a reexame tão somente e exclusivamente de decisão singular prolatada pelo relator do recurso que nega seguimento ao agravo, não traduzindo o instrumento adequado para sujeição a revisão do provimento singular que defere ou nega a antecipação de tutela recursal pleiteada, conforme emerge do retratado nos artigos 527, parágrafo único, e 557, § 1º, do estatuto processual.
- 6.Agravo conhecido e provido. Agravo regimental prejudicado. Unânime"
§10 O Exequente, por sua vez, recorreu ao do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo resultado foi o precedente já transcrito, o qual reformou esta decisão, com entendimento diverso; restabelecendo, pois, o entendimento do primeiro grau, admitindo-se, portanto, a plena aplicabilidade do dispositivo que impõe a inclusão das prestações que se vencerem no curso do processo.
§10 Ressalto, por oportuno, apenas a restrição deduzida no voto do relator, ipsis litteris:
- Para tanto, não podem existir dúvidas acerca dos valores das prestações inadimplidas, consoante destacado no julgamento do REsp n. 31.164/RJ (Rel. Min. Hhélio Mosimann, DJ 04.12.1995):
- "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. LEI NR. 5.741/71. EMBARGOS. DISSIDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA A LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. PARCELAS VINCENDAS. VALORES SUJEITOS A ALTERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL E A NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL DEVEM SER DEMONSTRADAS. TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, CONSIDERAM-SE ELAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, SEM MAIS FORMALIDADES, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO (ARTIGO 290 DO CPC). O PRINCIPIO, ENTRETANTO, NÃO É ABSOLUTO, SENDO APLICÁVEL QUANDO CONHECIDOS OS VALORES; NÃO QUANDO DISCUTÍVEL O VALOR DAS PRESTAÇÕES, SUJEITO A CONSTANTES ALTERAÇÕES." (REsp n. 31.164/RJ, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, DJ de 4/12/1995.)
§11 Nesse diapasão, no âmbito do Direito Imobiliário, em princípio, pensamos ser aplicáveis em execuções fundadas nos seguintes dispositivos, do novo código:
- Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
- III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
- VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
- X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
§12 Destarte, é possível a inclusão das prestações que se vencerem no curso da execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da efetividade e economia processual.
CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303
OAB/CE 30.303