Enunciados Cíveis do Fonaje
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Fórum Nacional de Juizados Especiais
Constante Atualização. Última Atualização: 08 de fevereiro de 2018.
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ENUNCIADO 1, DO Fonaje
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 58.
ENUNCIADO 3, DO Fonaje
Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
ENUNCIADO 4, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
ENUNCIADO 5, DO Fonaje
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6, DO Fonaje
Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
ENUNCIADO 7, DO Fonaje
A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8, DO Fonaje
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9, DO Fonaje
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10, DO Fonaje
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11, DO Fonaje
Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 12, DO Fonaje
A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 13, DO Fonaje
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
ENUNCIADO 14, DO Fonaje
Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
ENUNCIADO 16, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 17, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 98.
ENUNCIADO 18, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 19, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 20, DO Fonaje
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 22, DO Fonaje
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 23, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 24, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 25, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 144.
ENUNCIADO 26, DO Fonaje
São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 27, DO Fonaje
Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28, DO Fonaje
Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 30, DO Fonaje
É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 31, DO Fonaje
É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 139.
ENUNCIADO 33, DO Fonaje
É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 35, DO Fonaje
Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36, DO Fonaje
A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37, DO Fonaje
Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 38, DO Fonaje
A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39, DO Fonaje
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40, DO Fonaje
O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41, DO Fonaje
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 42, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 99.
ENUNCIADO 43, DO Fonaje
Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 44, DO Fonaje
No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
ENUNCIADO 45, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 75.
ENUNCIADO 46, DO Fonaje
A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
ENUNCIADO 47, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 135.
ENUNCIADO 48, DO Fonaje
O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.
ENUNCIADO 49, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 50, DO Fonaje
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 51, DO Fonaje
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
ENUNCIADO 52, DO Fonaje
Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
ENUNCIADO 53, DO Fonaje
Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 54, DO Fonaje
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 55, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 76.
ENUNCIADO 56, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 57, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 58, DO Fonaje
As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
ENUNCIADO 59, DO Fonaje
Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
ENUNCIADO 60, DO Fonaje
É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
ENUNCIADO 61, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 62, DO Fonaje
Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 63, DO Fonaje
Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 64, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 65, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 66, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 67, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 91.
ENUNCIADO 68, DO Fonaje
Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 69, DO Fonaje
As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
ENUNCIADO 70, DO Fonaje
As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
ENUNCIADO 71, DO Fonaje
É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
ENUNCIADO 72, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 148.
ENUNCIADO 73, DO Fonaje
As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74, DO Fonaje
A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75, DO Fonaje
A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
ENUNCIADO 76, DO Fonaje
No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ENUNCIADO 77, DO Fonaje
O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
ENUNCIADO 78, DO Fonaje
O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
ENUNCIADO 79, DO Fonaje
Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos.
ENUNCIADO 80, DO Fonaje
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
ENUNCIADO 81, DO Fonaje
A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido.
ENUNCIADO 82, DO Fonaje
Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
ENUNCIADO 83, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 84, DO Fonaje
Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário.
ENUNCIADO 85, DO Fonaje
O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
ENUNCIADO 86, DO Fonaje
Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
ENUNCIADO 87, DO Fonaje
A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 88, DO Fonaje
Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
ENUNCIADO 89, DO Fonaje
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
ENUNCIADO 90, DO Fonaje
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
ENUNCIADO 91, DO Fonaje
O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído.
ENUNCIADO 92, DO Fonaje
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
ENUNCIADO 93, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 140.
ENUNCIADO 94, DO Fonaje
É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil.
ENUNCIADO 95, DO Fonaje
Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença.
ENUNCIADO 96, DO Fonaje
A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões.
ENUNCIADO 97, DO Fonaje
O artigo 475, “j”, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
ENUNCIADO 98, DO Fonaje
É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
ENUNCIADO 99, DO Fonaje
O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso.
ENUNCIADO 100, DO Fonaje
A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução.
ENUNCIADO 101, DO Fonaje
Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC.
ENUNCIADO 102, DO Fonaje
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO 103, DO Fonaje
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias.
ENUNCIADO 104, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 142.
ENUNCIADO 105, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 106, DO Fonaje
Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.
ENUNCIADO 107, DO Fonaje
Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep.
ENUNCIADO 108, DO Fonaje
A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.
ENUNCIADO 109, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 110, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 141.
ENUNCIADO 111, DO Fonaje
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
ENUNCIADO 112, DO Fonaje
A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC).
ENUNCIADO 113, DO Fonaje
As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas.
ENUNCIADO 114, DO Fonaje
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
ENUNCIADO 115, DO Fonaje
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
ENUNCIADO 116, DO Fonaje
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
ENUNCIADO 117, DO Fonaje
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
ENUNCIADO 118, DO Fonaje
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
ENUNCIADO 119, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 147.
ENUNCIADO 120, DO Fonaje
A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
ENUNCIADO 121, DO Fonaje
Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.
ENUNCIADO 122, DO Fonaje
É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
ENUNCIADO 123, DO Fonaje
O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial.
ENUNCIADO 124, DO Fonaje
Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.
ENUNCIADO 125, DO Fonaje
Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.
ENUNCIADO 126, DO Fonaje
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
ENUNCIADO 127, DO Fonaje
O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais.
ENUNCIADO 128, DO Fonaje
Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juizado.
ENUNCIADO 129, DO Fonaje
Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias.
ENUNCIADO 130, DO Fonaje
Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão.
ENUNCIADO 131, DO Fonaje
As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 132, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 144.
ENUNCIADO 133, DO Fonaje
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos.
ENUNCIADO 134, DO Fonaje
As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
ENUNCIADO 135, DO Fonaje
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
ENUNCIADO 136, DO Fonaje
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 137, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº. 8 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 138, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 139, DO Fonaje
A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
ENUNCIADO 140, DO Fonaje
O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
ENUNCIADO 141, DO Fonaje
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ENUNCIADO 142, DO Fonaje
Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
ENUNCIADO 143, DO Fonaje
A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
ENUNCIADO 144, DO Fonaje
A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
ENUNCIADO 145, DO Fonaje
A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
ENUNCIADO 146, DO Fonaje
A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
ENUNCIADO 147, DO Fonaje
A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
ENUNCIADO 148, DO Fonaje
Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 149, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 150, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 151, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 152, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 153, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 154, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 155, DO Fonaje
Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.
ENUNCIADO 156, DO Fonaje
Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.
ENUNCIADO 157, DO Fonaje
O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
ENUNCIADO 158, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 159, DO Fonaje
Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
ENUNCIADO 160, DO Fonaje
Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.
ENUNCIADO 161, DO Fonaje
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 162, DO Fonaje
Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 163, DO Fonaje
Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 164, DO Fonaje
O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 165, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.
ENUNCIADO 165, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
ENUNCIADO 166, DO Fonaje
Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC.
ENUNCIADO 168, DO Fonaje
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
ENUNCIADO 2, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 58.
ENUNCIADO 3, DO Fonaje
Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
ENUNCIADO 4, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.
ENUNCIADO 5, DO Fonaje
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 6, DO Fonaje
Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
ENUNCIADO 7, DO Fonaje
A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
ENUNCIADO 8, DO Fonaje
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 9, DO Fonaje
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 10, DO Fonaje
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
ENUNCIADO 11, DO Fonaje
Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
ENUNCIADO 12, DO Fonaje
A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 13, DO Fonaje
Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
ENUNCIADO 14, DO Fonaje
Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
ENUNCIADO 15, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
ENUNCIADO 16, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 17, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 98.
ENUNCIADO 18, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 19, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 20, DO Fonaje
O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
ENUNCIADO 21, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 22, DO Fonaje
A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 23, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 24, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 25, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 144.
ENUNCIADO 26, DO Fonaje
São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 27, DO Fonaje
Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
ENUNCIADO 28, DO Fonaje
Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ENUNCIADO 29, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 30, DO Fonaje
É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 31, DO Fonaje
É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
ENUNCIADO 32, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 139.
ENUNCIADO 33, DO Fonaje
É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
ENUNCIADO 34, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 35, DO Fonaje
Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
ENUNCIADO 36, DO Fonaje
A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
ENUNCIADO 37, DO Fonaje
Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 38, DO Fonaje
A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
ENUNCIADO 39, DO Fonaje
Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
ENUNCIADO 40, DO Fonaje
O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO 41, DO Fonaje
A correspondência ou contra-fé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 42, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 99.
ENUNCIADO 43, DO Fonaje
Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/1995.
ENUNCIADO 44, DO Fonaje
No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
ENUNCIADO 45, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 75.
ENUNCIADO 46, DO Fonaje
A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
ENUNCIADO 47, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 135.
ENUNCIADO 48, DO Fonaje
O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.
ENUNCIADO 49, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 50, DO Fonaje
Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
ENUNCIADO 51, DO Fonaje
Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
ENUNCIADO 52, DO Fonaje
Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n° 9.099/1995.
ENUNCIADO 53, DO Fonaje
Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
ENUNCIADO 54, DO Fonaje
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
ENUNCIADO 55, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 76.
ENUNCIADO 56, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 57, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 58, DO Fonaje
As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
ENUNCIADO 59, DO Fonaje
Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
ENUNCIADO 60, DO Fonaje
É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
ENUNCIADO 61, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 62, DO Fonaje
Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 63, DO Fonaje
Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
ENUNCIADO 64, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 65, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 66, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 67, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 91.
ENUNCIADO 68, DO Fonaje
Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 69, DO Fonaje
As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
ENUNCIADO 70, DO Fonaje
As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
ENUNCIADO 71, DO Fonaje
É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
ENUNCIADO 72, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 148.
ENUNCIADO 73, DO Fonaje
As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
ENUNCIADO 74, DO Fonaje
A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 75, DO Fonaje
A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
ENUNCIADO 76, DO Fonaje
No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
ENUNCIADO 77, DO Fonaje
O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
ENUNCIADO 78, DO Fonaje
O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia.
ENUNCIADO 79, DO Fonaje
Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos.
ENUNCIADO 80, DO Fonaje
O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
ENUNCIADO 81, DO Fonaje
A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido.
ENUNCIADO 82, DO Fonaje
Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados.
ENUNCIADO 83, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 84, DO Fonaje
Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário.
ENUNCIADO 85, DO Fonaje
O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento.
ENUNCIADO 86, DO Fonaje
Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
ENUNCIADO 87, DO Fonaje
A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995.
ENUNCIADO 88, DO Fonaje
Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
ENUNCIADO 89, DO Fonaje
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
ENUNCIADO 90, DO Fonaje
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
ENUNCIADO 91, DO Fonaje
O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído.
ENUNCIADO 92, DO Fonaje
Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
ENUNCIADO 93, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 140.
ENUNCIADO 94, DO Fonaje
É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil.
ENUNCIADO 95, DO Fonaje
Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença.
ENUNCIADO 96, DO Fonaje
A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contra-razões.
ENUNCIADO 97, DO Fonaje
O artigo 475, “j”, do CPC – Lei 11.323/2005 – aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.
ENUNCIADO 98, DO Fonaje
É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei 8906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
ENUNCIADO 99, DO Fonaje
O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso.
ENUNCIADO 100, DO Fonaje
A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução.
ENUNCIADO 101, DO Fonaje
Aplica-se ao Juizado Especial o disposto no art. 285, a, do CPC.
ENUNCIADO 102, DO Fonaje
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO 103, DO Fonaje
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias.
ENUNCIADO 104, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 142.
ENUNCIADO 105, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 106, DO Fonaje
Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal.
ENUNCIADO 107, DO Fonaje
Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei nº 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep.
ENUNCIADO 108, DO Fonaje
A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.
ENUNCIADO 109, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 110, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 141.
ENUNCIADO 111, DO Fonaje
O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil.
ENUNCIADO 112, DO Fonaje
A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art.º 475, § 1º CPC).
ENUNCIADO 113, DO Fonaje
As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas.
ENUNCIADO 114, DO Fonaje
A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
ENUNCIADO 115, DO Fonaje
Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
ENUNCIADO 116, DO Fonaje
O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
ENUNCIADO 117, DO Fonaje
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
ENUNCIADO 118, DO Fonaje
Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
ENUNCIADO 119, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 147.
ENUNCIADO 120, DO Fonaje
A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.
ENUNCIADO 121, DO Fonaje
Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05.
ENUNCIADO 122, DO Fonaje
É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
ENUNCIADO 123, DO Fonaje
O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial.
ENUNCIADO 124, DO Fonaje
Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.
ENUNCIADO 125, DO Fonaje
Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.
ENUNCIADO 126, DO Fonaje
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
ENUNCIADO 127, DO Fonaje
O cadastro de que trata o art. 1.°, § 2.°, III, “b”, da Lei nº. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais.
ENUNCIADO 128, DO Fonaje
Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juizado.
ENUNCIADO 129, DO Fonaje
Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias.
ENUNCIADO 130, DO Fonaje
Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão.
ENUNCIADO 131, DO Fonaje
As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 132, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 144.
ENUNCIADO 133, DO Fonaje
O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos.
ENUNCIADO 134, DO Fonaje
As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
ENUNCIADO 135, DO Fonaje
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
ENUNCIADO 136, DO Fonaje
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.
ENUNCIADO 137, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº. 8 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 138, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 9 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 139, DO Fonaje
A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
ENUNCIADO 140, DO Fonaje
O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.
ENUNCIADO 141, DO Fonaje
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
ENUNCIADO 142, DO Fonaje
Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.
ENUNCIADO 143, DO Fonaje
A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado.
ENUNCIADO 144, DO Fonaje
A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
ENUNCIADO 145, DO Fonaje
A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial.
ENUNCIADO 146, DO Fonaje
A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
ENUNCIADO 147, DO Fonaje
A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
ENUNCIADO 148, DO Fonaje
Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.
ENUNCIADO 149, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 2 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 150, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 3 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 151, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 152, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 5 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 153, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 6 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 154, DO Fonaje
Enunciado renumerado como nº 1 da Fazenda Pública.
ENUNCIADO 155, DO Fonaje
Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.
ENUNCIADO 156, DO Fonaje
Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora.
ENUNCIADO 157, DO Fonaje
O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.
ENUNCIADO 158, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO 159, DO Fonaje
Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
ENUNCIADO 160, DO Fonaje
Nas hipóteses do artigo 515, § 3º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente.
ENUNCIADO 161, DO Fonaje
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 162, DO Fonaje
Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO 163, DO Fonaje
Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
ENUNCIADO 164, DO Fonaje
O art. 229, caput, do CPC/2015 não se aplica ao Sistema de Juizados Especiais.
ENUNCIADO 165, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.
ENUNCIADO 165, DO Fonaje
Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
ENUNCIADO 166, DO Fonaje
Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC.
ENUNCIADO 168, DO Fonaje
Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303
OAB/CE 30.303