Enunciados Criminais do Fonaje
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Fórum Nacional de Juizados Especiais
Constante Atualização. Última Atualização: 08 de fevereiro de 2018.
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ENUNCIADO CRIMINAL 1, DO Fonaje
A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
ENUNCIADO CRIMINAL 2, DO Fonaje
O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.
ENUNCIADO CRIMINAL 3, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 4, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 38.
ENUNCIADO CRIMINAL 5, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 46.
ENUNCIADO CRIMINAL 6, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO CRIMINAL 7, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 8, DO Fonaje
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 9, DO Fonaje
A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO CRIMINAL 10, DO Fonaje
Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
ENUNCIADO CRIMINAL 11, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 80.
ENUNCIADO CRIMINAL 12, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 64.
ENUNCIADO CRIMINAL 13, DO Fonaje
É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória.
ENUNCIADO CRIMINAL 14, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 79.
ENUNCIADO CRIMINAL 15, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 87.
ENUNCIADO CRIMINAL 16, DO Fonaje
Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO CRIMINAL 17, DO Fonaje
É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 18, DO Fonaje
Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
ENUNCIADO CRIMINAL 19, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 48.
ENUNCIADO CRIMINAL 20, DO Fonaje
A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO CRIMINAL 21, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 22, DO Fonaje
Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO CRIMINAL 23, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 24, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 54.
ENUNCIADO CRIMINAL 25, DO Fonaje
O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 26, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 27, DO Fonaje
Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
ENUNCIADO CRIMINAL 28, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 29, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 88.
ENUNCIADO CRIMINAL 30, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 31, DO Fonaje
O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO CRIMINAL 32, DO Fonaje
O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 33, DO Fonaje
Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
ENUNCIADO CRIMINAL 34, DO Fonaje
Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO CRIMINAL 35, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 113.
ENUNCIADO CRIMINAL 36, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 89.
ENUNCIADO CRIMINAL 37, DO Fonaje
O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
ENUNCIADO CRIMINAL 38, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 39, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 40, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 41, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 42, DO Fonaje
A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
ENUNCIADO CRIMINAL 43, DO Fonaje
O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO CRIMINAL 44, DO Fonaje
No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ENUNCIADO CRIMINAL 45, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 46, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 47, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 71.
ENUNCIADO CRIMINAL 48, DO Fonaje
O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO CRIMINAL 49, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 90.
ENUNCIADO CRIMINAL 50, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 51, DO Fonaje
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
ENUNCIADO CRIMINAL 52, DO Fonaje
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
ENUNCIADO CRIMINAL 53, DO Fonaje
No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 54, DO Fonaje
O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 55, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 56, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 57, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 79.
ENUNCIADO CRIMINAL 58, DO Fonaje
A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido.
ENUNCIADO CRIMINAL 59, DO Fonaje
O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP.
ENUNCIADO CRIMINAL 60, DO Fonaje
Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa.
ENUNCIADO CRIMINAL 61, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 122.
ENUNCIADO CRIMINAL 62, DO Fonaje
O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade.
ENUNCIADO CRIMINAL 63, DO Fonaje
As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas.
ENUNCIADO CRIMINAL 64, DO Fonaje
Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.
ENUNCIADO CRIMINAL 65, DO Fonaje
Substituído pelo Enuciado 109.
ENUNCIADO CRIMINAL 66, DO Fonaje
É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu.
ENUNCIADO CRIMINAL 67, DO Fonaje
A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 68, DO Fonaje
É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
ENUNCIADO CRIMINAL 69, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 74.
ENUNCIADO CRIMINAL 70, DO Fonaje
O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação.
ENUNCIADO CRIMINAL 71, DO Fonaje
A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.
ENUNCIADO CRIMINAL 72, DO Fonaje
A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado.
ENUNCIADO CRIMINAL 73, DO Fonaje
O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.
ENUNCIADO CRIMINAL 74, DO Fonaje
A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil.
ENUNCIADO CRIMINAL 75, DO Fonaje
É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto.
ENUNCIADO CRIMINAL 76, DO Fonaje
A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.
ENUNCIADO CRIMINAL 77, DO Fonaje
O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 78, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 80.
ENUNCIADO CRIMINAL 79, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 80, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 81, DO Fonaje
O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO CRIMINAL 82, DO Fonaje
O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei.
ENUNCIADO CRIMINAL 83, DO Fonaje
Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas.
ENUNCIADO CRIMINAL 84, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 85, DO Fonaje
Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal.
ENUNCIADO CRIMINAL 86, DO Fonaje
Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.
ENUNCIADO CRIMINAL 87, DO Fonaje
O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica.
ENUNCIADO CRIMINAL 88, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 89, DO Fonaje
Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente.
ENUNCIADO CRIMINAL 90, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 112.
ENUNCIADO CRIMINAL 91, DO Fonaje
É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado.
ENUNCIADO CRIMINAL 92, DO Fonaje
É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário.
ENUNCIADO CRIMINAL 93, DO Fonaje
É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado.
ENUNCIADO CRIMINAL 94, DO Fonaje
A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio.
ENUNCIADO CRIMINAL 95, DO Fonaje
A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol.
ENUNCIADO CRIMINAL 96, DO Fonaje
O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior.
ENUNCIADO CRIMINAL 97, DO Fonaje
É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO CRIMINAL 98, DO Fonaje
Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto.
ENUNCIADO CRIMINAL 99, DO Fonaje
Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 100, DO Fonaje
A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP.
ENUNCIADO CRIMINAL 101, DO Fonaje
É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
ENUNCIADO CRIMINAL 102, DO Fonaje
As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si.
ENUNCIADO CRIMINAL 103, DO Fonaje
A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas.
ENUNCIADO CRIMINAL 104, DO Fonaje
A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 105, DO Fonaje
É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
ENUNCIADO CRIMINAL 106, DO Fonaje
A audiência preliminar será sempre individual.
ENUNCIADO CRIMINAL 107, DO Fonaje
A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar.
ENUNCIADO CRIMINAL 108, DO Fonaje
O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria.
ENUNCIADO CRIMINAL 109, DO Fonaje
Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 110, DO Fonaje
No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
ENUNCIADO CRIMINAL 111, DO Fonaje
O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal
ENUNCIADO CRIMINAL 112, DO Fonaje
Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
ENUNCIADO CRIMINAL 113, DO Fonaje
Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação.
ENUNCIADO CRIMINAL 114, DO Fonaje
A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.
ENUNCIADO CRIMINAL 115, DO Fonaje
A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
ENUNCIADO CRIMINAL 116, DO Fonaje
Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação.
ENUNCIADO CRIMINAL 117, DO Fonaje
A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
ENUNCIADO CRIMINAL 118, DO Fonaje
Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
ENUNCIADO CRIMINAL 119, DO Fonaje
É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 120, DO Fonaje
O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.
ENUNCIADO CRIMINAL 121, DO Fonaje
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade.
ENUNCIADO CRIMINAL 122, DO Fonaje
O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 123, DO Fonaje
O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente.
ENUNCIADO CRIMINAL 124, DO Fonaje
A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 125, DO Fonaje
É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu.
ENUNCIADO CRIMINAL 126, DO Fonaje
A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.
ENUNCIADO CRIMINAL 127, DO Fonaje
A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’.
A ausência injustificada do autor do fato à audiência preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério Público para o procedimento cabível.
ENUNCIADO CRIMINAL 2, DO Fonaje
O Ministério Público, oferecida a representação em Juízo, poderá propor diretamente a transação penal, independentemente do comparecimento da vítima à audiência preliminar.
ENUNCIADO CRIMINAL 3, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 4, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 38.
ENUNCIADO CRIMINAL 5, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 46.
ENUNCIADO CRIMINAL 6, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 86 (XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO CRIMINAL 7, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 8, DO Fonaje
A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista o art. 92 da Lei 9.099/95, que determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 9, DO Fonaje
A intimação do autor do fato para a audiência preliminar deve conter a advertência da necessidade de acompanhamento de advogado e de que, na sua falta, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
ENUNCIADO CRIMINAL 10, DO Fonaje
Havendo conexão entre crimes da competência do Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a competência deste.
ENUNCIADO CRIMINAL 11, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 80.
ENUNCIADO CRIMINAL 12, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 64.
ENUNCIADO CRIMINAL 13, DO Fonaje
É cabível o encaminhamento de proposta de transação por carta precatória.
ENUNCIADO CRIMINAL 14, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 79.
ENUNCIADO CRIMINAL 15, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 87.
ENUNCIADO CRIMINAL 16, DO Fonaje
Nas hipóteses em que a condenação anterior não gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do processo.
ENUNCIADO CRIMINAL 17, DO Fonaje
É cabível, quando necessário, interrogatório por carta precatória, por não ferir os princípios que regem a Lei 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 18, DO Fonaje
Na hipótese de fato complexo, as peças de informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e sendo o caso do artigo 77, parágrafo 2.º, da Lei n. 9.099/95, as peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
ENUNCIADO CRIMINAL 19, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 48.
ENUNCIADO CRIMINAL 20, DO Fonaje
A proposta de transação de pena restritiva de direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só comporta pena de multa.
ENUNCIADO CRIMINAL 21, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 22, DO Fonaje
Na vigência do sursis, decorrente de condenação por contravenção penal, não perderá o autor do fato o direito à suspensão condicional do processo por prática de crime posterior.
ENUNCIADO CRIMINAL 23, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 24, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 54.
ENUNCIADO CRIMINAL 25, DO Fonaje
O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica. Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 26, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 27, DO Fonaje
Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais.
ENUNCIADO CRIMINAL 28, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 29, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 88.
ENUNCIADO CRIMINAL 30, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 31, DO Fonaje
O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
ENUNCIADO CRIMINAL 32, DO Fonaje
O Juiz ordenará a intimação da vítima para a audiência de suspensão do processo como forma de facilitar a reparação do dano, nos termos do art. 89, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 33, DO Fonaje
Aplica-se, por analogia, o artigo 49 do Código de Processo Penal no caso da vítima não representar contra um dos autores do fato.
ENUNCIADO CRIMINAL 34, DO Fonaje
Atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.
ENUNCIADO CRIMINAL 35, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 113.
ENUNCIADO CRIMINAL 36, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 89.
ENUNCIADO CRIMINAL 37, DO Fonaje
O acordo civil de que trata o art. 74 da Lei nº 9.099/1995 poderá versar sobre qualquer valor ou matéria.
ENUNCIADO CRIMINAL 38, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 39, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 40, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 41, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 42, DO Fonaje
A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas, colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser utilizada como peça de informação para o procedimento.
ENUNCIADO CRIMINAL 43, DO Fonaje
O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo, para facilitar a execução cível.
ENUNCIADO CRIMINAL 44, DO Fonaje
No caso de transação penal homologada e não cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a declaração de extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
ENUNCIADO CRIMINAL 45, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 46, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 47, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 71.
ENUNCIADO CRIMINAL 48, DO Fonaje
O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO CRIMINAL 49, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 90.
ENUNCIADO CRIMINAL 50, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 51, DO Fonaje
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95 (ENUNCIADO 64), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá com localização do acusado.
ENUNCIADO CRIMINAL 52, DO Fonaje
A remessa dos autos ao juízo comum, na hipótese do art. 77, parágrafo 2º, da Lei 9099/95 (ENUNCIADO 18), exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
ENUNCIADO CRIMINAL 53, DO Fonaje
No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 54, DO Fonaje
O processamento de medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9503/97, por força do parágrafo único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 55, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 56, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 57, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 79.
ENUNCIADO CRIMINAL 58, DO Fonaje
A transação penal poderá conter cláusula de renúncia á propriedade do objeto apreendido.
ENUNCIADO CRIMINAL 59, DO Fonaje
O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP.
ENUNCIADO CRIMINAL 60, DO Fonaje
Exceção da verdade e questões incidentais não afastam a competência dos Juizados Especiais, se a hipótese não for complexa.
ENUNCIADO CRIMINAL 61, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 122.
ENUNCIADO CRIMINAL 62, DO Fonaje
O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da execução penal e de programas sociais, em especial daqueles que visem a prevenção da criminalidade.
ENUNCIADO CRIMINAL 63, DO Fonaje
As entidades beneficiárias de prestação pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à execução de penas e medidas alternativas.
ENUNCIADO CRIMINAL 64, DO Fonaje
Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.
ENUNCIADO CRIMINAL 65, DO Fonaje
Substituído pelo Enuciado 109.
ENUNCIADO CRIMINAL 66, DO Fonaje
É direito do réu assistir à inquirição das testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o disposto no artigo 217 do Código de Processo Penal. No caso excepcional de o interrogatório ser realizado por precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos os depoimentos, de que terá ciência o réu.
ENUNCIADO CRIMINAL 67, DO Fonaje
A possibilidade de aplicação de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293 da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou outra sanção diversa da privação da liberdade, não afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 68, DO Fonaje
É cabível a substituição de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transação penal, pelo juízo do conhecimento, a requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público.
ENUNCIADO CRIMINAL 69, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 74.
ENUNCIADO CRIMINAL 70, DO Fonaje
O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação.
ENUNCIADO CRIMINAL 71, DO Fonaje
A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3º, da mesma Lei.
ENUNCIADO CRIMINAL 72, DO Fonaje
A proposta de transação penal e a sentença homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo infracional imputado ao autor do fato, independentemente da capitulação ofertada no termo circunstanciado.
ENUNCIADO CRIMINAL 73, DO Fonaje
O juiz pode deixar de homologar transação penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal decisão à rejeição da denúncia ou queixa.
ENUNCIADO CRIMINAL 74, DO Fonaje
A prescrição e a decadência não impedem a homologação da composição civil.
ENUNCIADO CRIMINAL 75, DO Fonaje
É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto.
ENUNCIADO CRIMINAL 76, DO Fonaje
A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação.
ENUNCIADO CRIMINAL 77, DO Fonaje
O juiz pode alterar a destinação das medidas penais indicadas na proposta de transação penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 78, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 80.
ENUNCIADO CRIMINAL 79, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 80, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 81, DO Fonaje
O relator, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, ou julgar extinta a punibilidade, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO CRIMINAL 82, DO Fonaje
O autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deverá ser encaminhado à autoridade policial para as providências do art. 48, §2º da mesma Lei.
ENUNCIADO CRIMINAL 83, DO Fonaje
Ao ser aplicada a pena de advertência, prevista no art. 28, I, da Lei nº 11.343/06, sempre que possível deverá o juiz se fazer acompanhar de profissional habilitado na questão sobre drogas.
ENUNCIADO CRIMINAL 84, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 85, DO Fonaje
Aceita a transação penal, o autor do fato previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 deve ser advertido expressamente para os efeitos previstos no parágrafo 6º do referido dispositivo legal.
ENUNCIADO CRIMINAL 86, DO Fonaje
Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP.
ENUNCIADO CRIMINAL 87, DO Fonaje
O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica.
ENUNCIADO CRIMINAL 88, DO Fonaje
Cancelado.
ENUNCIADO CRIMINAL 89, DO Fonaje
Havendo possibilidade de solução de litígio de qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal, o acordo poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e encaminhado ao juízo competente.
ENUNCIADO CRIMINAL 90, DO Fonaje
Substituído pelo Enunciado 112.
ENUNCIADO CRIMINAL 91, DO Fonaje
É possível a redução da medida proposta, autorizada no art. 76, § 1º da Lei nº 9099/1995, pelo juiz deprecado.
ENUNCIADO CRIMINAL 92, DO Fonaje
É possível a adequação da proposta de transação penal ou das condições da suspensão do processo no juízo deprecado ou no juízo da execução, observadas as circunstâncias pessoais do beneficiário.
ENUNCIADO CRIMINAL 93, DO Fonaje
É cabível a expedição de precatória para citação, apresentação de defesa preliminar e proposta de suspensão do processo no juízo deprecado. Aceitas as condições, o juízo deprecado comunicará ao deprecante o qual, recebendo a denúncia, deferirá a suspensão, a ser cumprida no juízo deprecado.
ENUNCIADO CRIMINAL 94, DO Fonaje
A Lei nº 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse ilegal de drogas para uso próprio.
ENUNCIADO CRIMINAL 95, DO Fonaje
A abordagem individualizada multidisciplinar deve orientar a escolha da pena ou medida dentre as previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não havendo gradação no rol.
ENUNCIADO CRIMINAL 96, DO Fonaje
O prazo prescricional previsto no art. 30 da Lei nº 11.343/2006 aplica-se retroativamente aos crimes praticados na vigência da lei anterior.
ENUNCIADO CRIMINAL 97, DO Fonaje
É possível a decretação, como efeito secundário da sentença condenatória, da perda dos veículos utilizados na prática de crime ambiental da competência dos Juizados Especiais Criminais.
ENUNCIADO CRIMINAL 98, DO Fonaje
Os crimes previstos nos artigos 309 e 310 da Lei nº 9503/1997 são de perigo concreto.
ENUNCIADO CRIMINAL 99, DO Fonaje
Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 100, DO Fonaje
A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP.
ENUNCIADO CRIMINAL 101, DO Fonaje
É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
ENUNCIADO CRIMINAL 102, DO Fonaje
As penas restritivas de direito aplicadas em transação penal são fungíveis entre si.
ENUNCIADO CRIMINAL 103, DO Fonaje
A execução administrativa da pena de multa aplicada na sentença condenatória poderá ser feita de ofício pela Secretaria do Juizado ou Central de Penas.
ENUNCIADO CRIMINAL 104, DO Fonaje
A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 105, DO Fonaje
É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade.
ENUNCIADO CRIMINAL 106, DO Fonaje
A audiência preliminar será sempre individual.
ENUNCIADO CRIMINAL 107, DO Fonaje
A advertência de que trata o art. 28, I da Lei n.º 11.343/06, uma vez aceita em transação penal pode ser ministrada a mais de um autor do fato ao mesmo tempo, por profissional habilitado, em ato designado para data posterior à audiência preliminar.
ENUNCIADO CRIMINAL 108, DO Fonaje
O Art. 396 do CPP não se aplica no Juizado Especial Criminal regido por lei especial (Lei nº. 9.099/95) que estabelece regra própria.
ENUNCIADO CRIMINAL 109, DO Fonaje
Nas hipóteses do artigo 363, § 1º e § 4º do Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/95.
ENUNCIADO CRIMINAL 110, DO Fonaje
No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa.
ENUNCIADO CRIMINAL 111, DO Fonaje
O princípio da ampla defesa deve ser assegurado também na fase da transação penal
ENUNCIADO CRIMINAL 112, DO Fonaje
Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.
ENUNCIADO CRIMINAL 113, DO Fonaje
Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação.
ENUNCIADO CRIMINAL 114, DO Fonaje
A Transação Penal poderá ser proposta até o final da instrução processual.
ENUNCIADO CRIMINAL 115, DO Fonaje
A restrição de nova transação do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não se aplica ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
ENUNCIADO CRIMINAL 116, DO Fonaje
Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação.
ENUNCIADO CRIMINAL 117, DO Fonaje
A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
ENUNCIADO CRIMINAL 118, DO Fonaje
Somente a reincidência especifica autoriza a exasperação da pena de que trata o parágrafo quarto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
ENUNCIADO CRIMINAL 119, DO Fonaje
É possível a mediação no âmbito do Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 120, DO Fonaje
O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos.
ENUNCIADO CRIMINAL 121, DO Fonaje
As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e suas consequências, à exceção da fiança, são aplicáveis às infrações penais de menor potencial ofensivo para as quais a lei cominar em tese pena privativa da liberdade.
ENUNCIADO CRIMINAL 122, DO Fonaje
O processamento de medidas despenalizadoras previstas no artigo 94 da Lei 10.741/03, relativamente aos crimes cuja pena máxima não supere 02 anos, compete ao Juizado Especial Criminal.
ENUNCIADO CRIMINAL 123, DO Fonaje
O mero decurso do prazo da suspensão condicional do processo sem o cumprimento integral das condições impostas em juízo não redundará em extinção automática da punibilidade do agente.
ENUNCIADO CRIMINAL 124, DO Fonaje
A reincidência decorrente de sentença condenatória e a existência de transação penal anterior, ainda que por crime de outra natureza ou contravenção, não impedem a aplicação das medidas despenalizadoras do artigo 28 da Lei 11.343/06 em sede de transação penal.
ENUNCIADO CRIMINAL 125, DO Fonaje
É cabível, no Juizado Especial Criminal, a intimação por edital da sentença penal condenatória, quando não localizado o réu.
ENUNCIADO CRIMINAL 126, DO Fonaje
A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência.
ENUNCIADO CRIMINAL 127, DO Fonaje
A fundamentação da sentença ou do acórdão criminal poderá ser feita oralmente, em sessão, audiência ou gabinete, com gravação por qualquer meio eletrônico ou digital, consignando-se por escrito apenas a dosimetria da pena e o dispositivo’.
CAIO CÉSAR FERNANDES FARIAS
OAB/CE 30.303
OAB/CE 30.303